Em abril de 2024, uma empresa de consultoria adquiriu 10 cadeiras para seus funcionários por R$400 cada. Metade do valor foi pago à vista e o restante tem pagamento previsto para junho do mesmo ano.
No momento da compra, observam-se as seguintes modificações nos saldos de seus elementos patrimoniais:
Em setembro de 2015, determinado contribuinte pagou, no vencimento, R$ 2.000,00 a título de tributo estadual. Poucos meses depois, ele tomou ciência que o valor pago era significativamente maior que o devido. Encontrando-se muito atarefado, ele deixou de tomar qualquer medida que viabilizasse a restituição do valor pago a maior. Em março de 2020, o contribuinte descobriu que possuía um débito tributário no montante de R$ 1.000,00 com a fazenda estadual pelo não pagamento de outro imposto. Visando regularizar sua situação com o Fisco, ele preencheu requisição administrativa para que a obrigação pendente fosse extinta através da compensação. O fisco, contudo, em 2022, responde negativamente ao pedido. Diante da negativa, o contribuinte deverá:
No que tange ao conceito de honorários da perícia contábil, é correto afirmar, com base na NBC PP 01 (R1) – PERITO CONTÁBIL, que
Uma entidade produz, utilizando a mesma matéria-prima, os produtos “Tipo A”, “Tipo B” e “Tipo C”. Essa entidade apresentou, em maio de 2018, os seguintes dados relacionados à produção:
| Produto | Matéria-Prima Processada (kg) | Quantidade Líquida Produzida (kg) | Rejeito (kg) |
| Tipo A | 20kg | 12kg | 8kg |
| Tipo B | 40kg | 30kg | 10kg |
| Tipo C | 60kg | 54kg | 6kg |
Os custos da matéria-prima processada no período foram de R$ 1.200,00.
- Os custos indiretos de produção no período foram de R$ 960,00.
- O rejeito gerado na produção é considerado um subproduto, sendo comercializado ao valor líquido de R$ 1,00 por kg.
- A entidade rateia os custos indiretos com base na quantidade líquida produzida.
Considerando-se apenas as informações apresentadas, o custo unitário por kg de cada produto dessa entidade no período foi:
“Espécie tributária destinada a atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.” Este conceito se aplica a:
Há fatores que podem impactar diretamente na contabilidade, ainda que não sejam puramente de mercado. Neste contexto, uma das definições trazidas pelo CPC 02, refere-se a um conceito de vital importância para o dia a dia de um contador e que pode ter correlação com variáveis que não sejam de mercado (por exemplo: instabilidade política). A definição ora citada é a “diferença resultante da conversão de um número específico de unidades em uma moeda para outra moeda, a diferentes taxas cambiais”. Esta diferença é denominada:
Em 02/10/20X1, a Sociedade Empresária “A” adquiriu, em condições usuais e taxa de juros compostos condizentes ao mercado, um imóvel por meio de financiamento para ser liquidado em 6 prestações trimestrais, periódicas, iguais e postecipadas, com a primeira prestação após três meses da aquisição do imóvel, conforme tabela demonstrada a seguir:
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Prestação |
Valor da Prestação |
Juros |
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1 |
R$ 25.843,65 |
R$ 4.200,00 |
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2 |
R$ 25.843,65 |
R$ 3.550,69 |
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3 |
R$ 25.843,65 |
R$ 2.881,90 |
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4 |
R$ 25.843,65 |
R$ 2.193,05 |
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5 |
R$ 25.843,65 |
R$ 1.483,53 |
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6 |
R$ 25.843,65 |
R$ 752,73 |
A Sociedade Empresária “A” manterá esse imóvel para uso no fornecimento de suas mercadorias e espera-se que ele seja utilizado por mais de um período para geração de benefícios futuros e econômicos à entidade. Com base nas informações apresentadas e, que a Sociedade Empresária “A”, no reconhecimento inicial, aplicou a Resolução CFC nº 1.151, de 23 de janeiro de 2009 – Aprova a NBC TG 12 – Ajuste a valor presente, NBC TG 27 (R4) – Ativo imobilizado e Lei nº 6.404/76 (Lei das SAs), assinale os lançamentos contábeis que refletem corretamente, em 02/10/20X1, o registro do imóvel, das prestações e dos juros no patrimônio da Sociedade Empresária “A”. Admita que os juros estão embutidos no valor das prestações e que o exercício social da Sociedade Empresária “A” finda-se em 31 de dezembro de cada ano. A Sociedade Empresária “A” considera que os lançamentos contábeis aludidos anteriormente apresentam efeito relevante aos usuários das informações contábeis.
A sociedade empresária Solar administra a carreira de influenciadores digitais.
As empresas interessadas em divulgar o seu produto ou serviço por meio dos influenciadores devem pagar para a Solar R$ 20.000,00 por um pacote que consiste em oito inserções em redes socias, sendo quatro ao mês.
Em 01/05/2024, a Cia Yellow assinou contrato e pagou, à vista, R$ 20.000,00 para a Cia Solar. Foram realizadas quatro inserções em junho e quatro em julho. A Cia Yellow estimou que, por conta da divulgação, o seu faturamento aumentou em R$ 15.000,00 em agosto e em R$ 18.000,00 em setembro.
De acordo com o Regime de Competência, a despesa com a divulgação deve ser reconhecida pela Cia Yellow do seguinte modo:
Os Arts. 171 a 179 do Decreto-Lei nº 2848 de 1940 (Código Penal Brasileiro) versam sobre estelionato e outras fraudes. São inúmeros os tipos de fraudes e catastróficos os impactos causados à instituição vitimada e à sociedade. A fraude é um risco classificado no grupo de risco operacional, pois, habitualmente, ocorre em virtude de adulteração de controles, descumprimento e/ou interpretação discricionária tendenciosa de procedimentos contábeis, desvio de valores, divulgação ilegal de informações etc. Como resultados de estudos feitos, no Brasil, em determinado ano, foram elaborados os gráficos dispostos nas figuras 1, 2 e 3 a seguir:



Considerando os conhecimentos contábeis sobre as áreas de uma empresa/organização/instituição, bem como a inter- pretação dos dados divulgados nas figuras anteriores, resultantes dos estudos realizados, um auditor chegará às seguintes conclusões, EXCETO:
A cada exercício social a empresa apura o resultado de suas operações. De acordo com o art. 187 da Lei nº 6.404/76, deverão ser apresentadas na demonstração do resultado do exercício as informações a seguir, EXCETO: